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Despacho - 2 - SACP - (6218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:18:32 -
Despacho - 2 - SACP - (6219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:16:47 -
Despacho - 2 - SACP - (6220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:08:46 -
Despacho - 1 - SELEG - (6221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 14:57:48 -
Despacho - 2 - SELEG - (6222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 14:59:18 -
Despacho - 2 - SACP - (6223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:32:50 -
Despacho - 2 - SELEG - (6224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:00:21 -
Despacho - 2 - SELEG - (6225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:01:19 -
Despacho - 2 - SACP - (6227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:43:02 -
Despacho - 2 - SELEG - (6228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:02:15 -
Despacho - 2 - SELEG - (6229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:03:08 -
Despacho - 2 - SELEG - (6231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:04:01 -
Despacho - 4 - SELEG - (6233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 04/05/2021, às 18:32:44 -
Despacho - 3 - SELEG - (6234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:08:42
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 04/05/2021, às 18:34:20 -
Despacho - 1 - SELEG - (6235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:10:28 -
Despacho - 1 - SELEG - (6236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:11:20 -
Despacho - 1 - SELEG - (6237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:12:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (6238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:13:36 -
Despacho - 1 - SELEG - (6239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:14:42 -
Despacho - 1 - SELEG - (6240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:15:38 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (6241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.759/2021
Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências’.
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei (PL) nº 1.759, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
As alterações incidem sobre o art. 1º da lei, no qual se inclui a proibição de comercialização de coleiras de choque, e no §1º do art. 2º, que passaria a vigorar com a seguinte redação: § 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Segue cláusula de revogação.
Na justificação, o autor argumenta que que o uso e a comercialização de coleiras de choque causam estresse e dor nos animais, fato já abundantemente comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir o animal a comportamento agressivo.
A proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, submetidas à apreciação desta Casa de Leis.
A esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, cabe tão-somente analisar o mérito da matéria considerando como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a viabilidade da medida.
Observamos que o Direito Ambiental Brasileiro classifica os animais como bens ambientais difusos, cuja titularidade pertence à coletividade, muito embora possam ser apropriados como bens particulares, de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que conceitua os bens móveis. Não se pode negar, no entanto, o dever da sociedade e do Poder Público, de defender e proteger os animais, proibindo-se qualquer tipo de crueldade que porventura possa ser praticada contra esses seres vivos.
O uso de coleiras de choque, coleiras antilatido e coleiras eletrônicas já foi banido em diversos países, como Inglaterra, Escócia e Holanda, e vários outros estão discutindo alterações em sua legislação no mesmo sentido. Além disso, essa proibição tem sido tratada em diversas propostas legislativas municipais e estaduais.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 225, §1º e inciso VII, que todos têm o direito à sadia qualidade de vida, impondo ao Estado, assim como à sociedade, o respeito à vida e a integridade física dos animais, além de proibir expressamente a prática de qualquer crueldade. Ademais, a Lei Federal nº. 9.605 de 1998, em seu art. 32 criminaliza a conduta daqueles que abusam, ferem, maltratam ou mutilam animais.
As coleiras de choque causam desnecessário estresse, além de dor, nos animais, e podem induzí-los a comportamento agressivo. Sua utilização não se justifica sequer para o adestramento realizado por profissional capacitado, pois as técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo alcançam melhores resultados, sem causar dor.
Assim, reconhecendo como legítima a preocupação do autor, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.759, de 2021, no âmbito desta CDESCTMAT.
Sala das comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 16:00:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (6242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:17:06 -
Despacho - 1 - SELEG - (6243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:17:57 -
Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (6244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:18:47 -
Despacho - 1 - SELEG - (6245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:20:39 -
Despacho - 1 - SELEG - (6246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:22:35 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (6247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.724/2021, que dispõe sobre o reconhecimento das atividades de cantador, cordelista e xilogravurista como profissões artísticas no Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.724/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que prevê em seu art. 1° reconhecer, no âmbito do Distrito Federal, as atividades de Cantador, Cordelista, e Xilogravurista como profissões conforme dispõe a Lei Federal nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010.
O art. 2° estabelece que considera-se Cordelista o Poeta Popular que produz e/ou declama versos e que compõe poemas, historias e folhetos de acordo com as técnicas e modalidades da Literatura de Cordel.
É disposto no art. 3° que considera-se Cantador o Poeta Popular que canta de improviso, ou não, versos de sua própria autoria ou oriundos da tradição popular, de acordo com as técnicas e modalidades da cantoria ou da Poesia do Repente.
É tratado, também, em seu parágrafo único, que são considerados Poetas Cantadores os intérpretes de gêneros musicais populares, incluindo o Coco; os violeiros improvisadores; os emboladores; e os aboiadores.
Por fim, o art. 4° estabelece que considera-se Xilogravador ou Xilogravurista o artesão que produz gravura em madeira, entalhando um desenho, fruto de sua criatividade, que serão reproduzidos posteriormente em papel.
Seguem as cláusulas de regulamentação e vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, tem por objetivo o reconhecimento das atividades de Cantador, Cordelista e Xilogravurista como profissões artísticas no âmbito do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A proposição ora apresentada visa reconhecer as atividades de Cantador, Cordelista e Xilogravurista como profissões artísticas no âmbito do Distrito Federal.
Considera-se cordelista, o poeta popular que produz e/ou declama versos que compõe poemas, histórias e folhetos de acordo com as técnicas e modalidades da literatura de cordel.
Considera-se cantador, o poeta popular que canta de improviso, ou não, versos de sua própria autoria ou oriundos da tradição popular, de acordo com as técnicas e modalidades da cantoria ou da poesia do repente, sendo incluídos entre os poetas cantadores os intérpretes de gêneros musicais populares, os violeiros improvisadores, os emboladores e os aboiadores.
Considera-se xilogravador ou xilogravurista, o artesão que produz gravura em madeira, entalhando um desenho, fruto se sua criatividade, qie serão reproduzidos posteriormente em papel.
A Propositura cuida de sugerir formas de valorização da literatura de cordel, da cantoria e da xilogravura, especialmente no âmbito das políticas públicas definidas para a cultura, o turismo e a educação no Distrito Federal.
A poesia popular, fenômeno cultural que tem origem no Nordeste do Brasil, é uma prática social consagrada através dos tempos pela tradição e quando vista como fenômeno de linguagem, representa um campo da atividade humana em que gêneros textuais são materializados na oralidade e na escrita.
A poesia popular nordestina é tratada do ponto de vista da relação fala-escrita no continuum linguístico. Os gêneros selecionados são o cordel, gênero escrito da poesia popular, o repente, como gênero ontologicamente oral no contexto da cantoria de viola, e nesse contexto de produção reconhecido como cantoria, e a peleja virtual, gênero digital emergente que reúne elementos textuais dos dois primeiros.
A peleja virtual constitui-se enquanto gênero à medida que os poetas cordelistas se reúnem no espaço cibernético para produzir poesia, utilizando as mesmas estratégias de textualização de suas contrapartes, o cordel e a cantoria, fazendo uso, no entanto, de uma nova tecnologia, a internet, e tendo como modo de produção a escrita digital em lugar da oralidade e da escrita tradicional dos folhetos.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.724/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 11:06:41 -
Despacho - 1 - SELEG - (6248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:23:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (6249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:24:30 -
Despacho - 1 - SELEG - (6250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:26:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (6251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:26:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (6252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor, para as providências de que trata o art. 3º “caput” da Resolução nº 255, de 2012 – ata de fundação e constituição e Estatuto da Frente Parlamentar, bem como o parágrafo único do referido dispositivo – indicação do representante responsável perante a CLDF por todas as indicações que forem prestadas à Mesa Diretora.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:28:30 -
Despacho - 1 - SELEG - (6253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor, para as providências de que trata o art. 3º “caput” da Resolução nº 255, de 2012 – ata de fundação e constituição e Estatuto da Frente Parlamentar, bem como o parágrafo único do referido dispositivo – indicação do representante responsável perante a CLDF por todas as indicações que forem prestadas à Mesa Diretora.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:37:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (6254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (6255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.670/2021
Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei (PL) nº 1.670, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que tem por objetivo reconhecer os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.
No art. 2º do articulado temos, como objetivos fundamentais da proposta: a afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção; a construção de uma sociedade consciente e solidária; o reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de dor sofrimento.
O PL, em seu art. 3º, proíbe o tratamento dos animais não humanos como coisa.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que é crescente a conscientização acerca das questões que envolvem a criação, a exploração, a utilização e o consumo de animais. Esse assunto ganhou notoriedade após a Declaração de Cambridge sobre a senciência animal, na qual um grupo de proeminentes cientistas e neurocientistas, reunidos na Inglaterra, em 2012, declararam que ‘os animais não humanos têm substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência junto com a capacidade de exibir comportamentos intencionais’.
A proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, submetidas à apreciação desta Casa de Leis.
A esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, cabe tão-somente analisar o mérito da matéria considerando como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a viabilidade da medida.
Observamos que o Direito Ambiental Brasileiro classifica os animais como bens ambientais difusos, cuja titularidade pertence à coletividade, muito embora possam ser apropriados como bens particulares, de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que conceitua os bens móveis. Não se pode negar, no entanto, o dever da sociedade e do Poder Público, de defender e proteger os animais, proibindo-se qualquer tipo de crueldade que porventura possa ser praticada contra esses seres vivos.
O tema da proteção dos animais remonta ao século XIX, tendo o Código de Posturas do Município de São Paulo, de 1886, previsto, já naquela época, multa para cocheiros e condutores de carroça que maltratassem animais com castigos bárbaros e exagerados. Na República Velha, o Decreto nº 16.590, de 1924, foi provavelmente a primeira norma nacional em defesa da fauna, proibindo rinhas de galo e canário, corridas de touros e novilhos, e regulamentando o funcionamento dos estabelecimentos de diversões públicas, de maneira que se coibissem os maus tratos aos animais. No Governo Provisório de Getúlio Vargas, o marco legal de proteção aos animais foi o Decreto no 24.645, de 10 de julho de 1934, que determinava a tutela de todos os animais pelo Estado.
A partir da Constituição de 1988, editaram-se importantes atos legais no sentido de proteger a fauna. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), por exemplo, tipifica os crimes contra a fauna, tutelando direitos básicos dos animais, e estabelecendo sanções a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (art. 32).
A Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, estabelece procedimentos para o uso científico de animais vertebrados, que devem ser utilizados, conforme as regras dessa Lei, para elucidar fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas que garantam a morte com um mínimo de sofrimento físico ou mental (morte humanitária) e o uso de sedação, analgesia ou anestesia, em experimentos que possam causar dor ou angústia. Reconheceu-se, portanto, que os animais dotados de sistema nervoso central possuem sentimentos, assim como os seres humanos, sendo que este entendimento vai além dos bichos de estimação, incluindo outros animais como cavalos, porcos, bois, peixes e ratos, portanto, não devem ser tratados como coisas.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), realizou seu III Congresso Brasileiro de Biomédica e Bem-estar Animal, em agosto 2014, em Curitiba, com a participação de renomados cientistas e veterinários brasileiros e internacionais, ocasião em que foi assinada a Declaração de Curitiba, que versa sobre a Consciência Animal, surgindo assim a posição científica que os animais possuem sentimentos.
Essa comprovação de que os animais são seres sencientes trouxe uma inovação ao direito dos animais, uma vez que, ao comprovar a existência de sentimentos desses seres tão amáveis, verificou também os benefícios que os animais proporcionam ao homem. Hoje, a guarda dos animais começa a ser decidida no judiciário, onde já se fez presente até um cãozinho de estimação.
Assim, reconhecendo como legítima a preocupação do autor, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.670, de 2021, no âmbito desta CDESCTMAT.
Sala das comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:58:46 -
Despacho - 1 - SELEG - (6256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:41:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (6257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (6258)
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Despacho - 1 - SELEG - (6260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (6261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (6262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Manifesta votos de louvor e parabeniza a equipe masculina do Brasília Vôlei, pelo acesso para a elite nacional da Superliga Masculina de Voleibol
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:47:11 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (6263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Nº 1671/ 2021
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei (PL) nº 1671, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que tem por objetivo regular a exposição de produtos orgânicos, in natura ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, considerando produto orgânico aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Em seu art. 2º, o PL estabelece que os produtos orgânicos deverão ser expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor.
O art. 3º dita que a exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto na Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Segue cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor argumenta que sua proposta visa a estimular e ampliar o número de feiras de produtos orgânicos, uma vez que, segundo o autor, o consumo desses produtos tem aumentado no Distrito Federal, mas ainda há espaço para a implantação de novas feiras.
O autor destaca que o PL tem o objetivo de tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Consoante disposto no art. 69-B, I, g, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a produção, consumo e comércio.
O PL trata de assunto relevante no cenário nacional, que é o da comercialização de produtos orgânicos. Faz parte das iniciativas que visam a valorizar e a tornar mais presentes na dieta da população os alimentos produzidos por meios ambientalmente sustentáveis.
O Guia Alimentar para a População Brasileira[1], editado pelo Ministério da Saúde, valoriza e recomenda o uso de alimentos oriundos de sistemas que promovem o uso sustentável dos recursos naturais. O referido Manual afirma:
Quanto mais pessoas buscarem por alimentos orgânicos e de base agroecológica, maior será o apoio que os produtores da agroecologia familiar receberão e mais próximos estaremos de um sistema alimentar socialmente e ambientalmente sustentável.
..........................
Dando preferência aos produtores e comerciantes que vendem alimentos in natura ou minimamente processados e, mais ainda, àqueles que comercializam alimentos orgânicos e de base agroecológica, você estará contribuindo para a sobrevivência e expansão deste setor da economia.
A aquisição de alimentos orgânicos e de base agroecológica, de preferência diretamente dos produtores, é parte dos dez passos para a alimentação saudável, recomendados pelo Guia do Ministério da Saúde.
Na mesma direção, a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica tem contribuído para transformar muitos sistemas alimentares no Brasil e ampliar a oferta de alimentos saudáveis à população.
Na linha de diretivas nacionais e locais para uma alimentação saudável, observamos que o Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Lei nº 5.801, publicada em 10 de janeiro de 2017, estabeleceu a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica – PDAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar planos, programas e ações indutoras de produção orgânica e de base agroecológica.
Entre as diretrizes estabelecidas na Lei, destacamos o fomento e o apoio a iniciativas associativistas e sistemas cooperativos e empresariais para prestação de serviços, produção, transformação, acondicionamento, transporte, processamento e comercialização de produtos orgânicos e insumos agropecuários para produção orgânica e de base agroecológica, e o apoio à comercialização e ao acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas e de economia solidária (art. 3º, XIV e XV).
Como instrumentos de implantação da política de produção orgânica, destacamos da Lei: a criação de incentivo fiscal e tributário para agricultores e empresas que produzam, certifiquem, processem, comercializem ou distribuam insumos e produtos orgânicos; o incentivo ao consumo de alimentos orgânicos e às ações de educação ambiental e alimentar, com destaque para as instituições públicas que fornecem alimentação à população; a destinação e o apoio à utilização de equipamentos e espaços públicos para instalação de feiras livres de comercialização de produtos orgânicos e de base agroecológicas (art. 5º, XII, XIII e XIV).
Assim, fica evidente que o Projeto de Lei nº 1671/2021, vem se somar aos mencionados esforços de incentivo ao consumo de produtos orgânicos, motivos que nos levam a votar pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.671, de 2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Essa publicação pode ser consultada no endereço: http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2014/novembro/05/Guia-Alimentar-para-a-pop-brasiliera-Miolo-PDF-Internet.pdf
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Indicação - (6264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que reforme e recupere as calçadas da 310 Sul na Região Administrativa do Plano Piloto (RA-I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que reforme e recupere as calçadas da 310 Sul na Região Administrativa do Plano Piloto (RA-I).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP) que reforme e recupere as calçadas da 310 Sul na Região Administrativa do Plano Piloto (RA-I). Em tempo, as condições das calçadas da SQS 310 são ruins e atrapalham inclusive a locomoção das moradoras e dos moradores, sobretudo para pessoas com locomoção reduzida.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Despacho - 2 - SACP - (6265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (6266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (6267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (6268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” ), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (6269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d” e “e”), CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SACP - (6270)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (6271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (6272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SACP - (6273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
claudia shirozaki
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Despacho - 1 - SELEG - (6274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (6275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.757/2021, que estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.757/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê em seu art. 1° instituir as diretrizes para a implantação do Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, com vistas a assegurar sua integração, inclusão social, desenvolvimento educacional e o fortalecimento das ações de equidade na Atenção Primária à Saúde, em especial, no tratamento das doenças dermatológicas e oftalmológicas.
Prevê, ainda, em seu parágrafo único, que considera-se portador de Hipopigmentação congênita ou albinismo, para efeitos dessa Lei, a pessoa diagnosticada por profissional da área médica, cuja enfermidade seja classificada com código “E70.3 – Albinismo” da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, e revisões subsequentes.
É tratado no art. 2° as diretrizes da Política Distrital Proteção e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, sendo elas: estimular o apoio a suas limitações individuais; facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais, sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional; promover e desenvolver ações nas unidades de saúde, voltadas a realização periódica de exames oftalmológicos, dermatológicos e oncológicos, para monitoramento dos riscos de cegueira e de câncer de pele; promover o trabalho de prevenção, através do aconselhamento genético e psicológico; intermediar a inserção das pessoas portadoras de albinismo no mercado de trabalho, utilizando sistemas de apoio especial ou de colocação seletiva; apoiar, na sala de aula, os alunos portadores de albinismo no uso de recursos óticos e não óticos e no acesso a textos e livros impressos em tipos ampliados que compensem suas limitações individuais; facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais, sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional; e promover serviços de habilitação e de reabilitação profissional das pessoas portadoras de albinismo, com o objetivo de capacitá-las para o trabalho.
Trata, ainda, em seu parágrafo único, que o Poder Público empregará recursos técnicos para identificação e acompanhamento de alunos albinos na rede pública de ensino, de que tratam os incisos VI e VII.
O art. 3° estabelece os objetivos fundamentais da Política Distrital Proteção e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, sendo eles: elaborar e implantar o cadastro distrital da pessoa portadora de albismo; conhecer e compreender as necessidades médicas, psicológicas e sociais dessa população vulnerável; diagnosticar o tipo de albinismo para orientação genética; realizar heredograma; promover orientação e elementos para a correta prática da fotoproteção cutânea e oftalmológica; realizar exame periódico da pele dos pacientes com albinismo no sentido de diagnosticar precocemente e tratar lesões pré-malignas ou malignas; prover material de fotoproteção para pacientes carentes (em desenvolvimento); implementar e promover de políticas públicas voltadas a assegurar o direito de acesso a saúde, inclusão social e demais direitos sociais, criando condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade; e desenvolver ações que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo, de modo a promover a conscientização acerca da enfermidade como meio de eliminar as formas de violência e preconceito.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, visa assegurar às pessoas com albinismo implantação do Política Distrital Proteção à Pessoa Portadora de Hipopigmentação congênita, com vistas à sua plena integração social, moldadas para adaptar e atender às necessidades e às demandas específicas de uma pessoa com albinismo.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O albinismo é um distúrbio de natureza genética que resulta na ausência completa ou parcial de pigmentação da pele, olhos e cabelos, determinada pela ausência ou defeito da enzima que a produz. Trata-se de um distúrbio hereditário que se manifesta quando o pai e a mãe são portadores dos genes que o ocasionam.
O preconceito por parte das pessoas que levam, então, a uma situação de segregação e isolamento social em muitas das situações. Muitas pessoas com albinismo passam por todas essas etapas e acabam sofrendo e se segregando da sociedade ou elas são segregadas da sociedade.Isso também gera outra consequência que é o capacitismo, que é a discriminação e o preconceito social contra pessoas com alguma deficiência.
Alimentar o capacitismo possibilita que outras pessoas também desconhecem a sua condição e aí começam a surgir as ideias errôneas de que uma pessoa com albinismo tem menor capacidade cognitiva.Infelizmente, ao mesmo tempo em que uma pessoa com albinismo é invisível aos olhos da sociedade e do poder público, ela chama atenção por ser diferente.
Por seu turno, o albinismo pode se manifestar de forma total ou parcial, afetando todo o corpo ou parte dele. A forma mais comum, no entanto, é a total. As pessoas com albinismo apresentam, em geral, as seguintes características, que podem variar de acordo com o grau de manifestação da disfunção: pele branca, frágil e fotossensível, altamente suscetível a queimaduras e câncer de pele; variações na cor da íris; ausência de pigmentação na retina; alterações da anatomia ocular e visão subnormal; e patologias pulmonares e intestinais, em alguns casos mais graves.
Além disso, a pessoa albina, precisa ter cuidados físicos, sociais, psicológicos; a ter um atendimento oftalmológico, dermatológico apropriado.Assim, o programa a ser instituído, visa quebrar esse paradigma e tornar inserida na sociedade uma pessoa que tem uma característica diversa, que a gente considera anormal.
Infelizmente, a condição de albino impõe a este grupo social dificuldades que, comumente, não alcançam os demais e, por isso, merecem tratamento diferenciado do Estado, com a implementação de uma política pública que favoreça o desenvolvimento de ações, bem como a divulgação de informações de caráter educativo, de modo a promover a conscientização acerca da enfermidade como meio de eliminar as formas de violência e preconceito.
Noutro giro, o projeto de lei em comento visa, também, a assegurar às pessoas albinas direitos básicos nas áreas de educação, saúde e trabalho, com vistas ao seu bem-estar social.
Nesse sentido, o poder público distrital, precisa estabelecer políticas públicas de atenção aos portadores de albinismo, contemplando as diversas fases da vida, desde o nascimento até a fase adulta, com ênfase para o atendimento nas áreas de dermatologia e oftalmologia. O número de câncer de pele tende a ser maior nesse segmento da população, acarretando um gasto muito grande ao Sistema Único de Saúde. A falta de contagem, pelo Censo do IBGE, dos albinos no Brasil, e no Distrito Federal, dificulta a formulação de políticas públicas direcionadas para estes brasileiros. Isso ocasiona maiores dificuldades a serem transpostas pelos mesmos.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.757/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 11:07:18 -
Despacho - 1 - SELEG - (6276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.014/98, que “Transforma em Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos o Bosque dos Eucaliptos da Região Administrativa do Guará – RA X.” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:32:17 -
Despacho - 1 - SELEG - (6277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:34:59 -
Despacho - 2 - SACP - (6278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 30/04/2021, às 13:13:37
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